Legislação
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A A2AL segue a legislação, contribuindo para um trabalho honesto e seguro para os nossos clientes, por sua vez contribuindo para a melhoria do meio ambiente.

Trabalhamos com base nas seguintes legislações

Resolução 307 do Conama, Lei Federal 9605/98, Decreto Federal 3179/98,
Lei Estadual 997/76, Decreto Estadual 8468/76, Decreto Estadual 3795/99, NBR 10004 Resíduos Sólidos Classificação ABNT.

REGULAMENTO DA LEI N.997 DE 31 DE MAIO DE 1976. QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

TÍTULO I
DA PROTEÇÃO DO MEIO-AMBIENTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O sistema de prevenção e controle da poluição do meio-ambiente passa a ser regido na forma prevista neste Regulamento.

Art. 2º Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Art. 3º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:

I – com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes;
II – com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de emissão condicionamento e projeto estabelecido nas mesmas prescrições;
III – por fontes de poluição com características de localização e utilização, em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
IV – com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
V – que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem-estar público; danosos aos materiais fauna e a flora: prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.

Art. 4º São Consideradas fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos, móveis ou não que, independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio-ambiente, tais como: estabelecimentos industriais, agropecuários e comerciais, veículos automotores e correlatos, equipamentos e maquinarias, e queima de material ao ar livre.

TITULO IV
DA POLUIÇÃO DO SOLO

Art.51 Não é permitido depositar, dispor, descarregar enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no artigo 3º deste Regulamento.

Art.52- O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.

Parágrafo único. Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas pela CETESB.

Art.53 – Os Resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos, ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério da CETESB, deverão sofrer, antes de sua disposição final nos, tratamento e/ou condicionamento, adequados, fixados em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção do meio-ambiente.

Art.54 – Ficam sujeitos à aprovação da CETESB os projetos mencionados nos artigos 52 e 53, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.

Art.55 – Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ambiental.

Art.56 – O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte de poluição.
§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição, quando a eventual transgressão de normas deste Regulamento, específicas dessa atividade.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL

Art.225 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,. impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:

III – definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

V – controlar a produção, a comercialização e a emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida , a qualidade de vida e o meio ambiente;

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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